Confirmado júri de Armando Gomes por assassinato dentro do Bar Azul


 O desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso impetrado pela defesa de Armando Trindade Gomes.

 A defesa do acusado alega que as provas colhidas nos autos são absolutamente insuficientes; que os relatos das testemunhas de acusação são inconsistentes e que é o órgão acusador que deve provar o fato e suas circunstâncias, neste caso, o Ministério Público. Alegou, também, que a única reação do réu se deu em legítima defesa, diante da injusta agressão da vítima que deu início às agressões, ameaçando o réu e seu irmão. Deste modo, pediu a absolvição imediata do acusado bem como a sua impronúncia ou, ainda, a desclassificação do delito, requerendo, o afastamento das qualificadoras e a isenção ao pagamento das custas processuais.

Relembre o caso:

 No dia 1º de julho de 2017, por volta das 22h30min, no “Bar Azul”, localizado na Rua Bento Gonçalves, nº 340, Armando Trindade Gomes, por motivo fútil, matou Leonardo Júnior Rodrigues Machado, desferindo-lhe um disparo de arma de fogo (não apreendida) contra sua cabeça, o qual veio a óbito horas depois no Pronto Socorro da cidade de Pelotas/RS. Na ocasião, o Armando e a Leonardo jogavam o chamado “jogo do osso” no interior do referido bar. Em determinado momento, vítima e denunciado iniciaram uma briga a socos, que foi encerrada a partir da intervenção de terceiros. Ato contínuo, sem que a vítima pudesse imaginar que seria atingida com um tiro, o Armando sacou uma arma de fogo e desferiu um disparo contra a cabeça do Leonardo, que estava desarmado, fugindo do local. A vítima foi socorrida pela equipe médica do SAMU e encaminhada para atendimento na cidade de Pelotas, vindo a óbito em razão dos ferimentos sofridos.

Confira alguns trechos do voto do relator, des. Manuel José Martinez Lucas:

 Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.

 Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado. No caso, a autoria é incontroversa. Contudo, o acusado alegou ter agido em legítima defesa:
  “(...) estava jogando com a vítima, quando esta lhe desferiu um empurrão no peito seguido de um soco em seu rosto. Entrou em luta corporal durante a qual uma arma (pistola) que a vítima portava caiu ao chão aos seus pés. Neste momento, um individuo de apelido “Grão” veio em sua direção para também lhe agredir e, para se defender, pegou aquela arma que estava caída e atirou um único disparo contra a vítima que se encontrava a dois metros de distancia, fugindo a seguir do local.” 

 Ocorre que o eventual reconhecimento da legítima defesa, e a consequente absolvição sumária do réu, nesta fase da judicium acusationis, (primeira fase do processo dos crimes dolosos contra a vida), exigem prova cabal e absoluta acerca da efetiva configuração de tal causa excludente da ilicitude, o que não se verifica no presente feito. A defesa técnica, por sua vez, pede a desclassificação do delito.

 Da mesma forma, entretanto, inexiste prova estreme de dúvida quanto à alegada ausência de animus necandi (vontade de matar), o que impede a desclassificação do fato, ao menos neste momento processual, como requer a defesa. Por outro lado, verifica-se que a narrativa da denúncia encontra respaldo nos depoimentos judiciais das testemunhas Everson Santos da Silva, Jair Cardoso e Luiz Fernando Gusmão Carneiro, o que determina o encaminhamento da causa ao Tribunal Popular. Diante do depoimento de diversas testemunhas, a pronúncia era medida que efetivamente se impunha, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelos jurados.

 E o mesmo vale em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que não se mostram manifestamente improcedentes. Consoante se extrai dos testemunhos antes reproduzido, a discussão inicial entre o réu e a vítima decorreu do “jogo do osso”, no qual ambos estavam envolvidos à ocasião. Assim, compete somente ao Conselho de Sentença decidir quanto à incidência, ou não, da motivação torpe descrita na peça exordial.

No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, ainda que tenham havido prévias agressões físicas entre esta e o acusado, há prova oral no sentido de que a contenda já havia cessado quando desferido o disparo.

 Como já dito, E. afirmou que o tiro ocorreu “cerca de cinco minutos depois da desavença”. Outrossim, J.declarou “que a vítima se encontrava de lado para o réu na ocasião” do disparo. Então, não se pode afastar, de plano, nesta fase da judicium acusationis, a hipótese narrada na denúncia quanto à forma como praticado o delito, sendo impositiva a submissão da qualificadora em comento ao conhecimento dos jurados. Por fim, quanto ao pedido de liberdade provisória, verifica-se que o réu permaneceu segregado durante toda a instrução do feito, para a garantia da ordem pública, situação que deve perdurar, de acordo com os próprios fundamentos expostos pelo juízo monocrático, ainda mais agora, em que confirmada a decisão de pronúncia neste segundo grau de jurisdição. Ademais, trata-se de fato recente, datado de 1º de julho de 2017 – a prisão preventiva foi decretada em 03/07/2017 –, tendo sido a pronúncia prolatada em 21 de dezembro do mesmo ano, ou seja, o processo vem tramitando em marcha aceleradíssima, não havendo que se falar em eventual excesso de prazo da segregação. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

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