Julgada improcedente a ação que pedia a cassação de Mario Augusto e Alberto


No dia 8 de junho, a Justiça Eleitoral julgou mais uma vez a ação movida pelo então candidato Álvaro Raul Zanolete, contra a chapa de Mario Augusto de Freire Gonçalves e Alberto Rodrigues, seus adversários nas últimas eleições municipais. Álvaro Raul, candidato pelo PMDB a prefeito em 2016, acusou seu adversário de organizar, ou financiar um churrasco na zona rural do município, precisamente em época de campanha eleitoral, o que é proibido pela legislação pertinente. Com isso, segundo a acusação de Raul, estava caracterizado a compra de votos de pessoas que estariam no evento.

 No despacho proferido no dia 8 de junho, portanto, consta, entre muitas justificativas, o seguinte:

 Neste contexto, do exame da prova testemunhal, verifica-se que os candidatos estavam presentes no evento que ocorreu no dia 10/09/2016, na localidade denominada Campo Seco, oportunidade em que proferiram discursos com conotação política, conforme a mídia juntada aos autos. A controvérsia está em quem financiou o evento. Sobre tal questão, há duas versões contraditórias: (i) o representante sustenta que os candidatos às eleições majoritárias custearam o evento em troca de votos, ao passo que: (ii) os representados afirmaram ter sido convidados a participar do aniversário. Desse modo, conforme bem salientado pelo ilustre membro do Ministério Público, entendo que o representante não obteve êxito em comprovar que os representados organizaram qualquer evento político aos convidados, não havendo prova contundente de que tenham fornecido o almoço em troca de votos. Pelo contrário, as testemunhas Carlos Reinaldo, Jorge Vogel e José Mir Fialho, que estiveram no evento, afirmaram, sem sombra de dúvidas, que se tratava do aniversário de terceira pessoa (Cristiano), e os candidatos eram meros convidados, não tendo qualquer relação com a organização e custeio da festa.

 Portanto, considerando que para a caracterização da infração disposta no art. 41-A da LE é imprescindível a comprovação de que houve a interferência direta ou indireta dos candidatos na organização do evento. Logo, não há como se presumir, pelos simples discursos despendidos pelos candidatos, que houve o oferecimento de vantagens condicionadas à obtenção de votos. Diante disso, é impossível afirmar, de forma inequívoca, que houve o fornecimento da festa em troca de sufrágio, conforme afirmado na inicial. Mesmo as filmagens, nas quais aparece o candidato Mário Augusto discursando, nada comprovam acerca do patrocínio do aniversário pelos representados. Assim, mostra-se temerário alicerçar a cassação de mandato em mero discurso proferido em festa de aniversário, que contava com cerca de 20 (vinte) pessoas, somado à inexistência de prova mínima acerca da conduta imputada aos representados (patrocínio de evento político em troca de votos).  Efetivamente, tenho que não houve a captação ilícita de sufrágio. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente representação eleitoral ajuizada por Álvaro Raul de Souza Zanolete em face de Mário Augusto de Freire Gonçalves e Alberto Rodrigues. Fonte: TRE Ainda cabe recurso desta decisão.



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