Quarta Câmara criminal nega recurso de jovem que adulterou placa de motocicleta

 O caso aconteceu no início do mês de agosto de 2014 na Rua Professora Heloísa Sarmento, Bairro São Gregório, quando os denunciados Michel dos Santos Machado e Juan Victor Chilindro Simon, em comunhão de esforços e vontades, adulteraram sinais identificadores da motocicleta Honda CG, de placa ILT 0122. Naquela ocasião, os acusados retiraram a placa original da motocicleta Honda CG (ILT 0122), nela colocando a placa pertencente à AGRALE/Tchau (IGC 1898). Além disso, suprimiram o número de identificação do Chassis, que se encontrava ilegível.

 A denúncia foi recebida em 13/4/2015. Citados, Juan constituiu defensor, que respondeu a acusação, ao passo que a DPE - Defensoria Pública Estadual defendeu Michel.

 O Ministério Público pediu a parcial procedência da ação penal, para condenar o acusado Michel dos Santos Machado pela prática do delito previsto no art. 311 do CP (Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996), e requerendo a absolvição de Juan Victor Chilindro Simon pelo mesmo delito, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

 Em memoriais, a defesa de Michel, e também de Juan pediu  a absolvição dos réus, amparada na insuficiência de provas.

 Na sentença, publicada em 27/10/2017, Michel dos Santos Machado foi condenado como incurso no artigo 311 do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestações pecuniárias de dois salários-mínimos e de serviços à comunidade, além de multa de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). O réu Juan Victor Chilindro Simon foi absolvido por não ter concorrido para a prática do crime, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

 A defesa de Michel dos Santos Machado apelou. Nas razões do recurso, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que Michel não cometeu o delito e que os autos não contêm prova de que ele adulterou os sinais identificadores da motocicleta.

 Assim pediu a absolvição do apelante. Pediu, também a exclusão/isenção ou o redimensionamento da pena de multa, tendo como elevado e injusto o valor fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) diante das circunstâncias do delito e da condição de miserabilidade do réu.Em seu voto, o relator, desembargador Julio Cesar Finger negou o recurso pleiteado pela defesa do réu, mantendo, assim, a pena arbitrada pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luiz Filipe Lemos Almeida. Fonte: site do STJD.

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