Luciano Guterres Carvalho tem pena redimensionada pela 3ª Câmara Criminal


 Luciano Guterres Carvalho foi acusado de atirar com o revólver .22, Amadeo®, em: 1- Carlos Augusto Calçada, matando-o por hemorragia interna consequente à perfuração cardiopulmonar; 2 - Paulo Roberto Dutra Porto (Bicudo), lesionando-o no flanco esquerdo, com a intenção de matar, o que não ocorreu em razão de o projetil não atingir órgão vital, após surpreender as vítimas no interior da residência, em 11/6/10, às 5:00, na morada sito na Travessa Mércio Marques Cordeiro. A denúncia foi recebida em 1/6/12. Citado, a defensoria respondeu à acusação. Inquiriu-se W. V. S. e interrogou-se o réu, encerrando-se a instrução, com atualização dos antecedentes criminais e decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito em 14/12/16. o acusador pediu a pronúncia integral da acusação e; b) A defensoria postulou a anulação da instrução face à ausência do órgão ministerial e pela inobservância da ordem de arguição da testemunha ou, alternativamente, a absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e ou desqualificação da infração. Em 13/2/17 foi acolhido o pedido ministerial para pronunciar Luciano Guterres Carvalho pelo homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Carlos Augusto Calçada (art. 121, §2º, IV, do CP) e pela tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Paulo Roberto Dutra Porto, decisão mantida pela 3ª CC. Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação penal para condenar o réu Luciano Guterres Carvalho, já qualificado, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado.

 Inconformada, a defesa apelou. Nas razões, alegou que houve excesso na fixação da pena-base. Postulou, por essa razão, redimensionamento da pena. Destacou que chama atenção a verdadeira exasperação da análise das circunstâncias judiciais que merece reanálise, o fato de ter sido fixado tanto para o 1º fato julgado (homicídio qualificado consumado) e 2º fato (homicídio qualificado tentado), ou seja, fatos diversos, penas base de mesma intensidade, ou seja, em 20 anos para cada fato, situação que salta aos olhos a necessidade de reavaliação. Aduziu que a culpabilidade não pode influir na exasperação da pena-base. Afirmou que o julgador ao avaliar as penas bases dos fatos em apreço, considerou circunstâncias inerentes ao tipo penal e as consequências do crime, como o réu estar armado e dirigir-se à residência da vítima de modo a permitir a fixação das penas bases em 20 anos de condenação.

 Outrossim, o julgador, no intuito de reforçar tal patamar, também apesar de referir a inexistência de antecedentes do acusado, utilizou de condenação de outro processo para supostamente avaliar a conduta social do acusado bem como sua personalidade, o que denota, novamente excesso na fixação da pena base. Referiu, ainda, que houve abuso quando da valoração da conduta da vítima de forma a negativar a circunstância avaliada em desfavor do acusado pois esse teria praticado o crime na residência da vítima.

 Em análise do recurso, o relator, desembargador Rinez da Trindade, votou por dar parcial provimento ao apelo para, afastadas as circunstâncias judiciais da conduta social e do comportamento da vítima, redimensionar a pena do apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sentença quanto ao mais. Julgador(a) de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida.
Fonte: TJ-RS

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