Pablo Humberto Machado Maciel tem pena redimensionada pela 8ª Câmara Criminal


 Relembre o caso: No dia 30 de agosto de 2017, aconteceram dois assaltos a estabelecimentos comerciais, em lados opostos da cidade. Nas investigações, foi constatado que eles tinham sido praticados por um mesmo indivíduo, pois através de imagens de câmeras de monitoramento, os policiais chegaram até o elemento em questão. Em meados de setembro daquele ano, a equipe de investigação da Polícia Civil chegou até a identidade do acusado. Ele foi reconhecido por uma das vítimas. Feito isto, foi requerido o Mandado de Prisão e de Busca e Apreensão, pois era necessário encontrar a arma e as roupas com que ele praticou os crimes. No dia seguinte, com o apoio da Brigada Militar, foi organizada uma ação. Na data marcada, ao meio dia, os policiais fizeram a batida na residência do acusado, na Rua General Carneiro, proximidades da Sanga das Piugas. Lá, ele foi encontrado com a esposa e filhos em plena atividade de tráfico. Na mesa foram encontradas balança de precisão e na casa dois tijolos grandes de maconha e outras porções menores, 50 pedras de crack mais outra porção maior, uma porção de cocaína, a arma utilizada nos crimes - um revólver calibre 32, a roupa e a bicicleta que ele estava no dia dos assaltos.
Ele foi preso temporariamente pelos assaltos e em flagrante e delito por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Pablo Humberto Machado Maciel tinha 25 anos de idade na data da prisão. Ele tem família em Dom Pedrito, mas morou muito tempo na região metropolitana de Porto Alegre. Em 2014 ele já havia sido preso em São Leopoldo por assalto. Ele cumpriu pena lá e foi transferido para Dom Pedrito, para ficar perto da família.

A denúncia

 A denúncia foi recebida no dia 23 de outubro de 2017. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal(Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência...)

O que disse a defesa

 A defesa alegou atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Em relação ao 1º fato, disse que o acusado foi ao estabelecimento somente para comprar um cigarro, sem intuição de subtrair nenhum objeto e tampouco realizar um assalto. Sobre o 2º fato, refere que a vítima reconheceu outra pessoa como autor do crime e, após ser novamente chamada para realizar outro reconhecimento, sendo nitidamente induzida para tanto, apontou o acusado. Pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas, por exemplo, insuficiência de provas, se favorecerá o réu.) para absolver o réu, com base no art. 386, do CPP, e, em eventual condenação, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, da agravante da reincidência, bem como a suspensão das custas e das despesas processuais.
  
A sentença

 Proferida em 27 de março deste ano, julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo PABLO HUMBERTO MACHADO MACIEL, quanto ao roubo que lhe foi imputado no 1º fato da denúncia e o condenando às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, do CP (2º fato).

O voto da relatora

 Em seu voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada a PABLO HUMBERTO MACHADO MACIEL para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como sua pena pecuniária, para 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais cominações sentenciais. Julgador(a) de 1º Grau: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA. Fonte: TJ-RS.

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