1ª Câmara Criminal reforma sentença e condena Alessandro Cardona Borges


 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento à apelação do Ministério Público. Trata-se de ação penal proposta em face de Alessandro Cardona Borges a quem atribuiu o Ministério Público a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas).

Relembre o caso

 No dia 30 de agosto de 2016, por volta das 21 horas, na via pública, em frente à Capela Mortuária, localizada à Rua Coronel Longuinho, Alessandro Cardona Borges trazia consigo, para fins de mercancia, 02 (dois) invólucros de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha” e 01 (um) invólucro de “crack”, conforme Auto de Apreensão da fl. 11 do IP e Auto de Constatação de Substância de Natureza Entorpecente da fl. 14. Na ocasião, Alessandro foi flagrado por policiais militares, na via pública acima mencionada, área bastante conhecida como ponto de tráfico, trazendo consigo as referidas substâncias entorpecentes, bem como a quantia de R$ 240,10 (duzentos e quarenta reais e dez centavos), fracionados em notas de pequeno valor, consoante Auto de Apreensão da fl. 11 do IP. Em razão disso, ele foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia local.

 Oferecida denúncia, Alessandro foi notificado. Sobreveio, então, decisão onde o magistrado desclassificou a conduta para a de que trata o art. 28, da Lei Antidrogas (trazer drogas apenas para consumo), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Irresignado, o Ministério Público interpõe apelação, sustentando a presença de provas da existência do fato e indícios suficientes de autoria aptos a um pronunciamento condenatório do reu no crime a que foi denunciado, requerendo a reforma da sentença, a fim de condená-lo nos termos da peça incoativa. Com contrarrazões, manifesta-se o dr. procurador de Justiça no sentido do provimento do apelo.

O voto do relator

 O relator, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto destacou: 
 "...Ao que se depreende dos elementos probatórios antes referidos, foi o reu abordado na via pública, à noite, em zona onde costumeiro o tráfico de substâncias entorpecentes, resultando apreendidas, em seu poder, drogas diversas (maconha e crack), além de numerário trocado, situação que não condiz com a condição de mero usuário, mesmo porque a diversidade dos entorpecentes aponta para a narcotraficância, não dispondo, ademais, de petrecho necessário ao consumo de uma das drogas apreendidas (crack – cachimbo ou assemelhado)"; "...Outrossim, eventual condição de usuário, alegada pelo acusado (diga-se, não demonstrada), não alteraria a situação; a uma, porque, não raramente, o comércio destina-se à manutenção do uso; a duas, pois a diversidade de drogas é incompatível com o uso próprio; a três, porquanto, como referido, não dispunha o reu de petrecho necessário ao consumo do crack (cachimbo ou assemelhado)"; "...Portanto, reformando a sentença e julgando procedente a denúncia, condeno o reu ALESSANDRO CARDONA BORGES por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006"; "...Fixo a pena base em seis anos de reclusão. Diminuo-a em cinco meses, em razão da atenuante da menoridade, definitizando-a no patamar de cinco anos e sete meses de reclusão, por ausentes causas outras que determinem alteração. Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca. 
Fonte: TJ-RS

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