STF equipara herança em união estável com a de casamento


 De acordo com a decisão, as diferenças existentes no Código Civil não devem mais ser aplicadas.

 O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que: No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

Dr Jesus Melleu da Fontoura
 Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil. Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:

• O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação; 
O companheiro, independente do regime adotado, não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos para o finado a título gratuito (através de doação ou herança), ainda que tivesse escolhido o regime de comunhão universal na união estável;
• Na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária (herdando o mesmo quinhão), se os descendentes fossem comuns, ou seja, de ambos: do companheiro com o falecido.

 Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade da cota que caberia a cada descendente.

 E no caso de haver filiação híbrida (misturada), não havia previsão expressa a respeito, entendendo a doutrina majoritária que, neste caso, deveria herdar de maneira igualitária aos descendentes.

• Na inexistência de descendentes, o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido (netos, bisnetos; os ascendentes: pais, avós e os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, tios- avós e sobrinhos netos), porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;
• Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;
• Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro.

 Todavia, as decisões judiciais e a doutrina majoritária haviam firmado o entendimento de que este direito deveria ser estendido aos companheiros, não abarcando a vitaliciedade do benefício, ou seja, o companheiro perderia o direito de morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal, se viesse a casar com outra pessoa ou estabelecesse união estável com outrem.

 Com a decisão do STF, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 prevaleceu o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia as diferenças, deve ser considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso, já que não seria razoável desequiparar união estável e casamento para fins sucessórios, considerando que ambos são entidades familiares.
Fonte: JUS Brasil/STF

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