Negligência e abandono dos pais acarretam a perda do pátrio poder


 Trata-se de apelação interposta por T. M. DOS S. contra a sentença que julgou procedente a medida de proteção cumulada com homologação de acolhimento institucional e suspensão/destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público em favor do infante  em questão. A recorrente, em suas razões, afirma que a destituição do poder familiar é medida grave e que não se justifica no caso em comento. Salienta os laços fortes existentes com o filho, sendo desproporcional retirá-lo de sua companhia, consoante prova coletada em juízo. Discorre sobre o melhor interesse da criança, afirmando ter sido constatada apenas carências materiais e de orientação, sendo necessário apoio social e psicológico, tratando-se de um problema cultural. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda.  O relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em análise da apelação, entendeu que não merece qualquer reparo a sentença atacada, que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar formulado pelo Ministério Público com relação ao infante. Nesse panorama, tendo presente a adequada análise do tema em debate realizada pelo procurador de Justiça Ricardo Vaz Seelig no parecer, evitando ser repetitivo, adotou seus termos como razões de decidir: em sua justificativa, mencionou as inúmeras atribuições que cabem aos pais e são constantes do Código Civil, notadamente no art. 1634, além do Estatuto da Criança e do adolescente. Diante das inúmeras provas incontestes, o relator avaliou que a decisão não merecia nenhum reparo, e terminou por negar o recurso de apelação. Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca.      
Fonte: TJ-RS

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